Com sanções em vigência desde 1º de agosto último, a Lei Geral de Proteção de Dados – conhecida pela sigla LGPD – se aplica tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas, e de todas as atividades econômicas e sociais. Um dos segmentos que mais lida com informações de terceiros, em especial de seus próprios clientes, é o de food service – que inclui bares, restaurantes e o restante da cadeia de empresas com foco na alimentação fora do lar. Todos os estabelecimentos da área precisam seguir a nova legislação.
O alerta vem do CCO da ACOM Sistemas, Eduardo Ferreira. A organização desenvolve soluções de tecnologia específicas para o setor de food service, atendendo empresas e redes dos mais diversos portes. Ferreira ressalta que a relação entre os estabelecimentos e seu público é baseada no tratamento de dados e informações pessoais.
É assim, por exemplo, quando um cliente faz um pedido de entrega, seja por aplicativos do próprio restaurante ou intermediado por outros. Para que se viabilize a relação de compra e venda, o estabelecimento precisa coletar os dados pessoais, como nome e endereço do cliente. Mesmo nas relações presenciais, alguns dados são fornecidos – como o CPF, para a nota fiscal, e os dados bancários, quando do pagamento da conta por outro meio que não o dinheiro em espécie. Em todos esses casos, à luz da LGPD, o restaurante ou similar é classificado como o “controlador dos dados”, explica Ferreira.
“É o estabelecimento que define, para realizar sua atividade, quais dados devem ser coletados. Nessa condição, ele é o responsável direto por esses dados tomados. É uma obrigação intransferível. Assim, deve observar o que diz a nova legislação acerca do uso desses dados”, sublinha, ilustrando com uma situação corriqueira: ao tomar as informações para a entrega do pedido, o cliente deve ser perguntado se autoriza o uso delas para tal serviço. Caso, eventualmente, ele se negue a fornecê-las, a entrega não pode ser feita.
Tais soluções devem seguir padrões de operação em convergência às relações pactuadas entre o estabelecimento e seus clientes finais. “Por isso, é imprescindível ao setor de food service contar com sistemas de gestão que atendam às especificidades da atividade, inclusive quanto à observância da LGPD”, assinala o gestor.
Ferreira acrescenta que há, segundo a nova legislação, uma delimitação de campos de responsabilidades. Se um estabelecimento fizer uso incorreto dos dados de seus clientes, é ele quem responde pelo desvio, e não a empresa de tecnologia fornecedora da solução. Por sua vez, esta última precisa garantir que suas soluções possuam dispositivos de segurança que evitem falhas – porque, se o uso incorreto das informações dos clientes derivar de erros do sistema, neste caso, é a empresa de tecnologia que será responsabilizada, frisa o especialista.
Nesse sentido, Ferreira explica que, desde a promulgação da LGPD, a ACOM Sistemas se preparou para que suas soluções estivessem adequadas às novas regras. Inicialmente, a lei federal (de número 13.709/2018) fixou para agosto de 2020 o começo da vigência de seus dispositivos. Contudo, com a pandemia de Covid-19, o prazo para o início das sanções em caso de descumprimento foi prorrogado em um ano. Nesse período de preparação, além das adaptações tecnológicas às suas soluções, a empresa promoveu a capacitação de seus colaboradores.
Além disso, elaborou uma série de oito artigos, em parceria com a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação no Paraná (Assespro-PR), disponíveis livremente para serem acessados e baixados por qualquer interessado. Cada documento enfatiza aspectos elementares da LGPD. O material pode ser obtido por meio deste link: https://acomsistemas.com.br/downloads/.
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