Desde 2018, por intermédio da Lei Rose Leonel (Lei nº 13.722/2018), o Código Penal possui um artigo (216-B) que determina o prazo de seis meses a um ano de detenção e multa para o Crime de Registro não autorizado de Intimidade Sexual, que trata da produção de fotos e vídeos de caráter íntimo e privado sem a autorização dos participantes. Já a Lei nº 13.718/18 fala sobre a divulgação de materiais com cenas de nudez, sexo ou pornografia sem o consentimento (com pena de um a cinco anos de detenção), além do Revenge Porn, ou pornografia de vingança, que trata do compartilhamento das fotos e vídeos com a intenção de vingança ou humilhação.
Segundo a sócio do Cescon Barrieu na área de Compliance, Penal Econômico e Investigações Internas, Yuri Sahione, esses crimes têm potenciais destruidores sobre a vida das mulheres. “A divulgação de vídeos e fotos íntimas pode ter efeitos devastadores na vida social e profissional da vítima, principalmente diante do aumento exponencial do alcance dos meios de comunicação eletrônicos e as redes sociais nos últimos anos. Por isso, a divulgação de vídeos e fotos íntimas passou a ser utilizada em grande escala por ex-parceiros (as) de vítimas como uma espécie de vingança e/ou humilhação. Se há a ocorrência do “revenge porn”, há um aumento de pena previsto em lei”, explica ele ressaltando que esses casos quadruplicaram nos últimos anos, segundo a ONG Safernet.
A advogada associada do Cescon Barrieu, Maitê Rezende, explica que, infelizmente, ainda há uma série de fatores que fazem com que muitos agressores ainda saiam impunes após cometerem esses tipos de crimes. Entre eles está o fato de que as Delegacias Especializadas em Crimes Cibernéticos não estão presentes em muitas localidades do país, além de, por conta da fácil disseminação dos conteúdos online, muitas vítimas acreditarem que não conseguirão estancar o repasse das imagens e vídeos. “Outro fator a se considerar é a morosidade de investigações de crimes cibernéticos em delegacias locais, além do medo de sofrer represálias por parte do agressor ou para evitar reviver o constrangimento causado pelo julgamento social, especialmente no caso das mulheres, as principais vítimas desse tipo de crime”, destaca.
A vítima poderá colaborar para a realização da denúncia com a prestação de declarações às autoridades policiais, a apresentação de evidências como prints, áudios e outros documentos que possam ajudar na identificação da autoria ou da participação do crime. Segundo os especialistas, durante o curso da ação penal a vítima pode atuar como uma espécie de assistente do Ministério Público, órgão responsável pelas acusações.
Eles lembram ainda que a punição se agrava quando há o envolvimento de crianças (menores de 12 anos) ou adolescentes (menores de 18 anos), com uma pena que vai de quatro a oito anos de reclusão, segundo o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Maitê também reitera que o Código Penal também proíbe a conduta de “transmitir” as cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
“Portanto, não só aquele que publica o vídeo poderá incorrer no tipo penal, mas também quem compartilha as cenas, transmitindo-as a outras pessoas. Essa circunstância gera um dever de as pessoas se policiarem quando esse tipo de conteúdo é circulado em grupos de rede sociais”, finaliza.