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Férias coletivas

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Férias coletivas

Conceder férias coletivas é uma prática comum adotada por muitas empresas no fim do ano, especialmente em dezembro, durante os períodos de menor atividade entre a semana do Natal e Ano Novo.

Para os trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é importante entender como funciona esse benefício e quais são os direitos garantidos por lei.

Confira as respostas para algumas das dúvidas mais frequentes:

  • Quem tem direito a férias coletivas?

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários de uma empresa, a determinados setores ou estabelecimentos.

Os funcionários com menos de um ano de empresa têm direito a férias coletivas, mas o pagamento será proporcional ao período de férias a que têm direito.  Neste caso, o restante dos dias será dado como licença remunerada, sem o acréscimo de 1/3 sobre o valor.

  • O período de férias coletivas é descontado das férias individuais?

Sim. Os dias de férias coletivas são descontados dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.  Dessa forma, se a empresa conceder 10 dias de férias coletivas, esse período será deduzido dos 30 dias de férias aos quais o trabalhador tem direito. Nesta hipótese, o saldo restante de 20 dias poderá ser usufruído posteriormente de forma individual, desde que combinado com a empresa.

A advogada trabalhista, Agatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, comenta que caso o trabalhador tenha saldo de férias inferior ao período das férias coletivas, ele pode ter as férias proporcionais calculadas. Assim, o empregado goza e recebe por férias proporcionais relativas ao período de vigência do contrato de trabalho.

Já o período excedente, será considerado como Licença Remunerada não tem o acréscimo de 1/3 sobre o valor, pois não se trata de um pagamento de férias e sim de dias de trabalho que o funcionário não pode perder por motivos relativos à empresa.

  • Quais são os direitos do trabalhador durante o período?

Os direitos relacionados às férias coletivas seguem as mesmas garantias das férias individuais:

  • Pagamento das férias e do adicional de um terço: Deve ser feito até dois dias antes do início das férias coletivas.
  • Tempo de serviço: O período das férias coletivas é considerado como tempo de trabalho para fins de cálculo de benefícios como 13º salário e FGTS.
  • Proporcionalidade no retorno: Se o trabalhador tiver direito apenas a férias proporcionais, um novo  período aquisitivo começa a contar a partir do retorno ao trabalho.
  • A CLT obriga a concessão de férias coletivas?

Não. A concessão de férias coletivas não é obrigatória e fica a critério da empresa. No entanto, se adotadas, é necessário seguir as regras definidas na CLT, incluindo comunicação prévia aos órgãos competentes e aos funcionários.

  • A empresa pode escolher quais funcionários entrarão em férias coletivas?

Não. A decisão deve englobar todos os funcionários de um setor ou de toda a empresa. Isto porque, a individualização de férias para alguns empregados descaracteriza o conceito de férias coletivas. Além disso, qualquer dúvida ou descumprimento deve ser reportado ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, que pode intervir para assegurar que as regras sejam respeitadas.

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