A falta de pagamento de hora extra representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que, quando essa infração é cometida, o trabalhador pode rescindir o contrato e pleitear a devida indenização. O TST garante ainda a reversão do pedido de demissão para rescisão por justa causa aos que se desligaram por esse motivo.
Para o advogado Fabricio Posocco, do Posocco & Advogados Associados, essa é uma decisão assertiva, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Infelizmente, muitas vezes, o empregado não aguenta ver o seu direito ser desrespeitado e pede demissão. Mas, quando isso acontece ele abre mão de outros direitos.”
O especialista em direito trabalhista explica que quando o funcionário pede desligamento da empresa, ele recebe o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais um terço do valor do salário normal.
Já as verbas rescisórias do trabalhador que pede a rescisão indireta, são: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias mais um terço do valor do salário proporcional e multa de 40% do FGTS. O trabalhador tem direito também ao saque dos valores depositados no FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais.
Como funciona a hora extra
O artigo 59 da CLT garante que a duração diária do turno laboral pode ser acrescida de horas extras. “O funcionário pode trabalhar até 2 horas a mais por dia. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% do que ele ganharia pela hora normal”, conta Posocco.
No entanto, nem sempre a hora extra é paga. “Quando há acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas feitas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em uma outra data. Esse banco de horas deve ser liquidado em 6 meses”, informa o advogado.
Banco de horas na pandemia
Por causa da covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 927/2020. Na prática, ela autoriza que o empregador crie um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Se antes da pandemia o banco de horas tinha de ser saldado em 6 meses, agora o empregador tem um ano e meio, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para compensá-lo.
Segundo Posocco “existem empresas que interromperam as suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Portanto, o trabalhador ficou devendo hora. Para suprir esse tempo parado, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias de trabalho.”
O trabalhador que tinha horas extras com o prazo expirado antes do dia 22 de março (data que passou a vigorar a MP 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada.
O advogado lembra que o banco de horas não pode ser usado em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, instituídos pela MP 936/2020.
Outros motivos que geram rescisão indireta
O trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pedir as verbas correspondentes quando:
– houver falta do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
– houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato;
– abuso de poder;
– exposição ao perigo;
– agressão física;
– assédio moral por parte do empregador;
– atraso frequente do pagamento.
“O profissional que deseja encerrar o contrato com rescisão indireta, deve fazer por escrito, explicando a causa. Assim, o empregador ficará ciente sobre o término do vínculo empregatício e não interpretará a atitude como abandono do serviço”, ensina o advogado Fabricio Posocco.