* por Anderson Albuquerque
A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) foi criada no dia 7 de agosto de 2006 devido a uma recomendação feita pela OEA (Organização dos Estados Americanos) para que o Brasil fizesse uma reforma legislativa a fim de combater de maneira definitiva a violência doméstica.
Muitas pessoas acreditam que a violência física é a única violência passível de punição, uma vez que ela deixa marcas e é, sem dúvida, a mais evidente. Mas a Lei Maria da Penha prevê punição para diversos tipos de violência: a física, a moral, a psicológica, a sexual e a patrimonial.
Há, hoje, um outro tipo de violência que vem sendo cometido com frequência, mas muitos também desconhecem sua gravidade: a chamada pornografia de vingança. A pornografia de vingança, tradução literal do termo em inglês revenge porn, se dá quando uma pessoa divulga fotos, imagens ou vídeos de cunho sexual na internet, sem o consentimento da outra parte (geralmente após o término do relacionamento), com o objetivo de se vingar.
Com o advento da internet, as relações sociais mudaram rapidamente. Atualmente, muitos relacionamentos têm início através das redes sociais ou em aplicativos de paquera, e por esse motivo não é raro que as consequências de um término sejam expostas na rede.
O acesso à internet também está mais fácil, um número considerável de pessoas possui notebooks, smartphones, tablets etc. O compartilhamento de conteúdo passou a ser instantâneo, e o que era restrito à vida privada agora se tornou público.
O compartilhamento de mensagens, fotos e vídeos íntimos entre casais se tornou bastante comum e o ambiente virtual passou a fazer parte das relações amorosas. E foi justamente devido à evolução dos meios de comunicação que surgiu esse novo tipo de crime virtual, a pornografia de vingança.
Embora possa ser cometida por qualquer pessoa, as grandes vítimas deste tipo de violência são as mulheres. A exposição das mulheres no ambiente virtual gera graves consequências no âmbito familiar, profissional e pessoal, e a pressão social que a mulher sofre já levou muitas delas a cometerem suicídio, especialmente as mais jovens.
Isso ocorre porque, assim como em muitos outros casos de violência doméstica, a mulher é vista como culpada, e não como vítima. Nossa sociedade paternalista acredita que, se a mulher consentiu em ser fotografada ou filmada, a culpa pelo crime virtual é dela.
No entanto, mesmo que o conteúdo tenha sido obtido com o consentimento da mulher, ela não consentiu que ele fosse exposto na rede para milhares de pessoas. Portanto, sua divulgação é um crime.
Em setembro de 2018, entrou em vigor a Lei 13.718/18, que tipifica o crime de importunação sexual, amplia a pena para o estupro coletivo e tipifica também a pornografia de vingança.
Antes desta lei, alguns casos de exposição íntima na internet já haviam sido considerados violência moral, e enquadrados na Lei Maria da Penha.
Com a nova lei, a pornografia de vingança se transformou em crime:
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
Muitos agressores se sentiam protegidos por acharem que a internet é terra de ninguém, e o que acontecesse na rede não seria punível. Sem dúvida, a tipificação da pornografia de vingança como crime é um avanço na luta contra a violência de gênero, uma vez que suas maiores vítimas são as mulheres.
* Anderson Albuquerque, sócio da Albuquerque & Alvarenga – Advogados, é responsável pelo Departamento de Direito de Família do escritório, com foco exclusivo nos direitos da mulher, em processos de Mediação e Arbitragem, Divórcio Judicial, Pensão Alimentícia, Partilha de Bens, Testamento, Alteração de Regime de Bens, Auditoria em Grupo Econômico e Holding Patrimonial, com o objetivo de identificar e anular transferência fraudulenta de bens em processos de partilha. O advogado é autor do livro: “Manual Prático do Direito da Mulher”, que trata dos direitos das mulheres desconhecidos por uma grande parte delas.