Em vigor desde o ano de 1990, a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de arrependimento pelas compras realizadas a distância. A legislação garante que dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento do item ou da contratação, o cliente cancele qualquer compra de produto ou contratação de serviço realizada por telefone ou pela internet.
Contudo, de acordo com Ana Carolina Makul, advogada especialista em Direito do Consumidor que atua no escritório Duarte Moral: ‘’Por falta de previsão em lei, a prerrogativa de arrependimento não vale para compras realizadas presencialmente’’, destaca.
Para compras realizadas diretamente nas lojas físicas, a devolução do valor apenas seria possível por mera liberalidade do vendedor, ou também por meio de acordo ou contrato firmado entre o comprador e o vendedor. De qualquer forma, normalmente algumas lojas físicas permitem a troca de um produto por outro no prazo 30 dias.
Vale destacar que “quando a compra pela internet for de um serviço contínuo, como um curso, por exemplo, normalmente existe uma previsão de multa contratual para o caso de desistência do aluno no decorrer do curso’’, explica a advogada.
O procedimento padrão para cancelar o contrato de compra realizada pela internet é simplesmente manifestar o arrependimento dentro do prazo de sete dias. “Essa manifestação pode se dar por e-mail ou pelo site da compra. É interessante guardar comprovantes das tratativas para, caso haja negativa na devolução integral do valor, seja possível ingressar com um processo judicial”, pontua a especialista.
Ana Carolina explica que se houver a recusa, o melhor caminho para tentar resolver o problema será realizar reclamações em sites de órgãos e empresas que atendem protestos de consumidores. Dessa forma, esclarece: “Uma boa alternativa para tentar resolver o problema é fazer reclamações no Reclame Aqui, no consumidor.gov ou no PROCON. Se mesmo assim a questão não for resolvida, o comprador poderá entrar com um processo judicial no Juizado Especial ou buscar o auxílio de um advogado, que também poderá ingressar com a ação”, relata.
Vale lembrar que o direito de arrependimento pode ser reivindicado por qualquer motivo: seja pelo fato da qualidade do produto ou serviço não estar condizente com o ofertado, seja pela diferença do tamanho, da cor, do modelo ou, até mesmo, caso o cliente simplesmente não goste ou não queira mais o do produto quando recebê-lo.
A especialista alerta que qualquer providência do vendedor que não seja a devolução integral do valor incidirá em descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor. “Se a compra foi realizada à distância e a manifestação sobre o arrependimento se der no prazo de sete dias, a devolução parcial do valor ou a exclusiva possibilidade de trocar o produto será ilegal. No caso de compra presencial, dependerá do que prevê o contrato realizado entre as partes”, revela.
Para Ana Carolina, contar com o auxílio de um especialista pode ser crucial para resolver esse tipo de situação. “O advogado poderá tomar as providências necessárias para reaver o valor em nome de seu cliente, entre elas, tentar um acordo junto ao vendedor ou ingressar com um processo judicial contra a empresa fornecedora do produto ou serviço”, finaliza.