Hoje, o Brasil possui mais de 195 mil negócios de franquias, 11.508 surgidos só em 2023, conforme dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que aponta ainda que este mercado movimentou R$240,66 bilhões no ano passado, um aumento de 13,8% em relação à 2022. Com números expressivos como esses, é natural que uma quantidade cada vez maior de empreendedores entre ou tenha interesse em entrar nesse promissor setor. Nesse sentido, aumentam também as dúvidas e os conflitos jurídicos entre franqueados e franqueadores.
Autor do livro “Do Contrato de Franquia – Interpretação, Convenções e Reparações de Danos”, da editora GZ, o advogado Maurício Alves de Lima, que também é mestre e doutor em Direito Civil e especialista em direito tributário, explica que a não observância de algumas cláusulas contratuais, que tratam da base do negócio, pode levar, não só ao insucesso da operação, mas também a frequentes questionamentos na justiça.
“O ponto mais comum de conflito nessa relação costuma ser em função de o franqueado não observar e não seguir as regras de padronização do negócio. E é aí, muitas vezes, que surgem os questionamentos na justiça, porque às vezes o franqueado não quer seguir aquelas diretrizes do franqueador, por entender que ele pode ter diretrizes próprias para conduzir o negócio que são melhores”, afirma o advogado.
O especialista esclarece ainda que o contrato de franquia é um documento jurídico de colaboração entre franqueador e franqueado e mesmo que este último tenha uma autonomia jurídica e financeira, ele não tem uma autonomia absoluta, haja vista que ele recebe o Know-how e treinamento desenvolvidos pela marca franqueadora. “O franqueado precisa observar as diretrizes gerais do negócio e as determinações específicas previstas em contrato, ou seja, as regras de padronização que mantém a coerência e o nível de qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pela marca ao público consumidor”, frisa Maurício de Lima.
Frente às inúmeras dúvidas que um contrato entre franqueado e franqueador pode surtir, o advogado Maurício de Lima detalha cinco das principais cláusulas que precisam ser observadas antes da assinatura do documento, confira:
1 – Cláusula de uso da marca e outros objetos de propriedade intelectual de titularidade do franqueador. Essa é uma cláusula de suma importância, e que resguarda especialmente o franqueado, pois em caso de algum problema de maior repercussão, a marca franqueadora não poderá alegar que o empreendedor não está autorizado a usar os recursos de identificação visual e logomarca.
2 – Cláusula sobre a aquisição de insumos e venda de produtos ou serviços. Essa é uma cláusula que muitas vezes os franqueados esquecem de observar no contrato, se há a obrigatoriedade contratual de adquirir insumos ou serviços somente do franqueador. Em alguns casos essa obrigatoriedade não há, mas na maioria dos contratos ela está prevista.
3 – Cláusula que envolve a transferência do direito de uso dos métodos, sistemas de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvido pelo franqueador. Essa cláusula diz respeito à essência da operação da franchising, que é justamente a transferência e autorização de uso do Know-how referente ao modelo de negócio já experimentado e reconhecido pelo mercado. Pode parecer uma questão óbvia para um contrato de franquia, mas é importante que seja muito bem detalhada e explicitada no documento assinado entre as partes.
4 – Remuneração e valores devidos. Essa cláusula precisa detalhar e ser bem clara a respeito do valor da remuneração, se inclui ou não a taxa de franquia, os royalties e os serviços prestados pelo franqueador ao franqueado. Em alguns contratos pode estar previsto o valor de aluguel de equipamentos ou do ponto comercial, taxa de publicidade e seguro mínimo. Quando se trata de valores a serem pagos e devidos, a necessidade de detalhar é ainda maior, o que inclui também os índices adotados, quando for o caso, para reajustes, e a periodicidade para o ajuste dos valores.
5 – Cláusula sobre a área geográfica de atuação do franqueado (território). Essa é uma cláusula de extrema importância para o franqueado, e pode sim levar a questionamentos judiciais, se não for observada e se não estiver bem clara. Nesse sentido, esse ponto do contrato deve prever, por exemplo, se o franqueado terá ou não exclusividade ou preferência sobre este território, e, ainda, se ele poderá ou não realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar exportações.