Com as diversas facilidades que vem surgindo na internet, a busca por residências temporárias em períodos de férias tornou-se uma prática comum no estilo de vida dos brasileiros. No entanto, é importante que os locatários ou hóspedes estejam cientes dos cuidados necessários ao contratar a utilização de um imóvel em períodos de temporada.
De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada especialista em direito imobiliário que representa o escritório Duarte Moral, é preciso ter alguns cuidados ao alugar uma propriedade por um curto período de tempo. “É crucial desconfiar de ofertas com valores baixos enviadas no WhatsApp ou compartilhadas em redes sociais por pessoas desconhecidas. Deve-se priorizar negócios por meio de sites especializados, como empresas intermediadoras, pois estas serão responsáveis por qualquer problema ou dano que o locatário ou hóspede tenha em relação ao contrato ou sua estadia. Quando a negociação não acontece por esses moldes, é interessante ir até o local e confirmar a titularidade do imóvel”, alerta.
Da importância do regramento contratual estabelecido pelas plataformas online
Segundo a especialista, existem divergências sobre a natureza jurídica do contrato em que o proprietário, por meio de plataformas online, disponibiliza o seu imóvel a terceiros por um curto período, como é feito, por exemplo, pela Plataforma “Airbnb”. “Alguns dizem que se trata de uma contratação informal e um meio de hospedagem atípica, outros dizem que se trata de um contrato de aluguel por temporada, previsto na Lei do Inquilinato. “De qualquer forma, não se trata de uma espécie tradicional de locação, tampouco de um contrato típico de hospedagem”, afirma a advogada.
Adotando a ideia de que as negociações firmadas por plataformas como o Airbnb se tratam de contratos atípicos de hospedagem, ou seja, que não possuem previsão em lei, a empresa intermediadora deverá prever detalhadamente em contrato as normas a serem observadas pelas partes. “Devido a ausência de regramento legal específico sobre o assunto, o contrato terá um papel importante de suprimir essa lacuna de informações”, explica Ana Carolina.
O contrato de aluguel por temporada, por sua vez, está previsto em lei, a qual prevê que este contrato é destinado à residência temporária do locatário para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel e outros fatos que decorrem de um prazo não superior a 90 dias.
“Nos últimos anos, com a vinda de sites e aplicativos que proporcionam maior facilidade na busca de imóveis, a celebração de contratos de locação por temporada tem crescido significativamente. A pandemia também aumentou esse interesse, já que pessoas buscaram residir temporariamente em casas para ter uma melhor qualidade de vida”, pontua Ana Carolina.
Das responsabilidades contratuais
De acordo com a especialista, levando em consideração que as negociações celebradas por meio de plataformas como o Airbnb se tratam de contratos atípicos, não há previsão legal específica de eventuais responsabilidades do hóspede para esse tipo de contrato. “Dessa forma, os deveres dos hóspedes e do proprietário devem estar bem definidos no instrumento contratual”, reitera.
Por outro lado, partindo do entendimento de que se trata de um contrato de locação por temporada, é possível aplicar alguns deveres previstos na Lei de Locações, como o dever do locatário de devolver o imóvel no estado em que recebeu e de usar o imóvel para os fins acordados. No caso das responsabilidades do locador, pode-se aplicar os seguintes deveres previstos na mesma lei: o de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel, de manter a forma e o destino do imóvel, de responder pelos vícios ou defeitos anteriores e de fornecer recibo do que foi pago. “Contudo, o tema traz controvérsias”, revela.
Por fim, a advogada explica que, de qualquer forma, conforme as normas brasileiras relacionadas à responsabilidade civil, se houver algum tipo de dano ao imóvel, o causador do problema deverá responder pelo prejuízo. “Esse cenário acontece independentemente de se tratar de contratos de locação por temporada ou de contratos atípicos de hospedagem”, finaliza.