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Nova modalidade

A execução de tarefas em home office é realidade para funcionários de um grande número de corporações brasileiras. Esta modalidade de trabalho impacta não apenas na organização laboral, mas também na tributação de insumos para a atividade remota. Em norma divulgada recentemente, a Receita Federal orienta os fiscais do País sobre despesas pagas pelas empresas com internet e energia elétrica a quem realiza teletrabalho. No entendimento do órgão, expresso na Solução de Consulta nº 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o empregador que reembolsa estes custos a seu colaborador pode excluí-los da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A manifestação da Receita Federal sobre a tributação de insumos para o trabalho em home office é inédita e tem origem na solução de consulta proposta por um fabricante de refrigerantes e refrescos que também atua no comércio atacadista de bebidas.

Com a pandemia de Covid-19, a empresa adotou o regime integral de teletrabalho para alguns empregados e fez o pagamento de uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para auxiliá-los em despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. O fabricante de bebidas argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, mesmo habituais, não constituem base de cálculo para incidir encargos trabalhistas e previdenciários.

Eis o entendimento da Receita na solução de consulta. Diante do exposto pela empresa, o órgão federal expressa que os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos caso o trabalhador volte ao trabalho presencial. São, na realidade, ganhos eventuais, com caráter indenizatório, e não integram a remuneração pelo trabalho. Vale aqui destacar uma questão importante. Segundo a Receita, e conforme a Lei nº 8.212/1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

De fato, a Solução de Consulta nº 63 representa uma boa notícia para os empregadores, uma vez que o Fisco também afasta a incidência de IRRF sobre os valores pagos. Neste caso, a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, dedutível do lucro real.

Do ponto de vista tributário, o desafio para as organizações é provar a finalidade dos valores recebidos pelos colaboradores. Isso porque, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial, a mesma solução de consulta exige do beneficiário, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado.

A partir deste tema, há muitas questões a serem respondidas. Na solução de consulta, a principal dúvida do fabricante de bebidas era justamente se a ajuda de custo poderia ser paga em valor fixo ou percentual da fatura de energia elétrica e internet do funcionário. À empresa foi informada, sem detalhamento, somente a necessidade de comprovação por documentação hábil.

Em empresas de pequeno porte, com poucos empregados, a comprovação exigida na Solução de Consulta nº 63 é exequível. Mas em corporações maiores, o controle empregado a empregado se torna inviável. Diante disso, grandes empresas já decidiram contratar laudos para realizar a média de gastos do trabalhador.

Como se conclui, ainda que o entendimento da Receita Federal seja favorável às organizações, há muito trabalho a ser feito sob o aspecto tributário.

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas

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