Com a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, os contribuintes terão a oportunidade de aderir à autorregularização para quitar débitos tributários com a Receita Federal. Chamada de “novo Refis”, a norma oferece vários benefícios. “Um deles é a possibilidade de liquidação dos débitos com redução de 100% dos juros de mora”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados.
Para isentar o contribuinte dos juros de mora, explica Coppi, a nova lei exige o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações. Essas parcelas mensais serão corrigidas pela taxa Selic acumulada mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. “É importante destacar que precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) também podem ser utilizados para quitar a dívida”, diz.
Como atrativo, o “novo Refis” prevê, expressamente, que não haverá incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre as cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Após a regulamentação da nova lei, o prazo para realizar a autorregularização é de até 90 dias, “mediante a confissão e o pagamento ou parcelamento do débito, com a exclusão de juros e multa de mora, bem como da multa de ofício”, alerta o especialista.
A norma permitirá a inclusão de tributos federais não constituídos até sua publicação, ou seja, tributos cujos fatos geradores já ocorreram, mas ainda não foram declarados, inclusive aqueles sobre os quais há procedimento de fiscalização pendente. Em relação a esses casos, Coppi pontua: “A confissão deverá ocorrer por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações”. Além disso, também poderão ser incluídos os tributos declarados entre a publicação da lei e o fim do prazo para adesão. “Ficam de fora os tributos apurados no Simples Nacional”, pontua o advogado.
Para o especialista, a nova lei para quitação de débitos é vantajosa, principalmente para os contribuintes que já declararam, mas não pagaram os tributos devidos. “Há que levar em conta também o pagamento principal, que pode ser feito com prejuízo e base negativa da empresa, sem a necessidade de tirar dinheiro do caixa”, destaca.
Embora haja benefícios para o contribuinte, Nicholas Coppi lembra que a situação das empresas interessadas na adesão à autorregularização deve ser analisada individualmente. “Somente a partir de um estudo de enquadramento é possível avaliar as vantagens para recomendar ou não a efetivação da transação”, conclui o especialista tributário.