Uma legislação específica para o metaverso ainda deve demorar para se estabelecer no Brasil. Para a comunidade jurídica, a complexidade do tema pode exigir, a longo prazo, uma reforma tributária de alcance constitucional. Mas em matéria de criptoativos e de NFTs, os chamados tokens não fungíveis, a Receita Federal exige, já em 2022, que as informações constem no Imposto de Renda.
“Muitos contribuintes têm trazido suas dúvidas quanto a isso, mas o fato é que, este ano, todos os criptoativos, com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil, precisam ser informados. Essa declaração de criptoativos foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.888/19 e já é regra no Brasil”, destaca Nicholas Coppi, tributarista da Coppi Advogados Associados.
O advogado tributarista ressalta que, para o Fisco, incluem-se nesta classe de bens os NFTs, “tanto as obras de arte digitais quanto os jogos em blockchain”, as criptomoedas, “o bitcoin, as stablecoins dentre outras”, e os tokens, “ou seja, os demais criptoativos não considerados criptomoedas”.
Ainda de acordo com a Instrução Normativa da Receita, Coppi destaca que as regras para a declaração dos NFTs é a mesma dos criptoativos em geral. “Ou seja, além de informar a posse de NFTs com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil na ficha de “bens e direitos” do Imposto de Renda, os contribuintes devem fazer a declaração de ganho de capital quando as vendas totais no mês superarem os R$ 35 mil mensais, submetendo à tributação progressiva aplicada ao ganho de capital”, explica.
Impactos do metaverso no Direito Tributário
Em 1992, o termo metaverso apareceu no livro de ficção científica Nevasca, do escritor norte-americano Neal Stephenson. De alguma forma, a publicação cruzou mais tarde os caminhos dos jogadores de Second Life e seu ambiente em 3D simulando a vida real.
Em 2021, quando o Facebook mudou o nome da empresa para Meta e anunciou uma estratégia para se expandir no mercado de metaverso, a realidade passava, definitivamente, a deixar a ficção em algum lugar do passado. Com a Meta, por exemplo, houve um impulso na comercialização de imóveis em ambientes virtuais e vários outros produtos e serviços.
De acordo com o especialista, o metaverso não se limitará apenas à declaração e tributação em Imposto de Renda. “Cedo ou tarde, à medida que gerarem fatos econômicos, as operações deverão ser regulamentadas pelo Fisco, com impactos profundos no Direito Tributário”, diz.
Para o advogado, os maiores desafios são a fiscalização das operações em ambiente virtual e a aplicação das regras tributárias atuais, uma vez que as normas criadas para o universo “analógico” são muitas vezes incompatíveis com as particularidades do metaverso.
Como exemplo, Coppi se vale de uma casa adquirida no metaverso para elencar suas dúvidas: “Para esta propriedade haverá incidência de ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ou haverá apenas ganho de capital caracterizado pela venda de um criptoativo? A propriedade dessa casa configura fato gerador do IPTU? Em caso de incidência do ITBI e do IPTU, qual município poderá cobrar os referidos tributos?”.
O especialista reconhece que já existem muitas pautas nas discussões de Direito Tributário. “Mas, como constatamos, os desafios tributários com relação ao metaverso exigirão um grande esforço de legisladores e juristas, e a solução para as inúmeras questões parece distante de ser encontrada”, finaliza Nicholas Coppi.